terça-feira, 15 de setembro de 2009

DANÇARAM!


Agora à noite, buscando informações sobre as ações de Sebastião e Chico Ferramenta, me deparei, supreendetemente, com as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral em relação às duas ações. Parece que estava prevendo a decisão para hoje, quando escrevi o posto anterior.
As decisões, na minha opinião, resolvem a questão das eleições de Ipatinga, no tocante à sua realização. Todavia, ainda exste o recurso principal do Chico Ferramenta tramitando o Supremo Tribunal Federal e o recurso de Sebastião no TSE.
Quanto às decisões, recursos ainda serão apresentados, mas dia 18 de outubro é dia de eleição.
Diz a decisão da Segunda Turma do STF, acompanhando o voto do Relator, Ministro Celso de Mello:

"Decisão: A Turma, à unanimidade, resolvendo questão de ordem, negou seguimento à medida cautelar incidental, prejudicado o exame do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.09.2009."
Quanto ao Mandado de Segurança impetrado por Sebastião, também houve decisãodo Mistro Versiani, que além de conceder lim inar, negou sguimento ao Mandado de Segurça.

Em relação ao MAndado de Segurança impretado por Sebastião, decidiu assim, monocraticamente, Arnaldo Versini, no dia de hoje, por volta das 19h50min:

MANDADO DE SEGURANÇA No 4.246 - IPATINGA - MINAS GERAIS.
Impetrantes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) -
Municipal e outros.
Órgão Coator: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

DECISÃO

(...)

Decido.

Na espécie, pretende-se a suspensão dos efeitos de resolução editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que disciplinou as novas eleições no Município de Ipatinga/MG.

Os impetrantes invocam o que decidido pelo Tribunal no julgamento do Processo Administrativo nº 20.159, relatora Ministra Eliana Calmon, em que o Tribunal entendeu que, caso pendesse recurso de candidato com registro indeferido dirigido a esta Corte Superior, as providências atinentes à nova eleição somente poderiam ser procedidas após apreciação desse apelo nesta instância.

Ocorre que essa decisão foi proferida tendo em conta a situação de candidatos em processos de registro, não se aplicando nas hipóteses de cassação, como aquela oriunda de ação de impugnação de mandato eletivo.

Destaco que a possibilidade de execução de decisão condenatória em sede de ação de impugnação de mandato eletivo decorre do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, o qual estabelece serem desprovidos de efeito suspensivo os recursos eleitorais, salvo hipótese de eventual concessão de medida cautelar.

Demais disso, mantida pela Corte de origem a decisão de primeiro grau que cassou os mandatos eletivos dos segundos colocados, por "abuso de poder político, convolado em abuso de poder econômico" (fl. 1.259), a convocação de novas eleições decorre do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

Em face desse contexto, não vislumbro ilegalidade da decisão regional, a ensejar o uso do mandado de segurança.

Por outro lado, entendo que nem sequer se aplicam os precedentes invocados pelos autores, de que deve ser evitada a instabilidade no município, já que esses versam sobre hipótese de afastamento de mandatários de seus cargos eletivos. Na espécie, os segundos colocados já se encontram afastados dos cargos, cuidando-se apenas da realização de novo pleito na referida localidade.

Por fim, os impetrantes alegam que há viabilidade do recurso especial interposto contra o acórdão regional. Suscitam, então, diversas questões relativas ao julgamento pelo Tribunal a quo.

Conforme consta do Sistema de Acompanhamento Processual, verifico que o Presidente da Corte de origem negou seguimento aos recursos especiais interpostos por Sebastião de Barros Quintão e Altair de Jesus Vilar de Guimarães, candidatos da chapa majoritária segunda colocada na eleição de Ipatinga/MG, no Recurso Eleitoral nº 7.708.

Esses candidatos interpuseram, então, agravo de instrumento, já tendo sido determinada naquela instância a formação do agravo.

Os recursos em questão, portanto, foram interpostos pelos candidatos, e não pelas agremiações impetrantes.

Desse modo, ainda que o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro afirme que o prefeito segundo colocado pertença à agremiação (fl. 4), não há como examinar questões atinentes à viabilidade de recurso que, na realidade, foi manejado por parte diversa e que não figura como autora nestes autos, de modo a cogitar de eventual pretensão cautelar.

Por essas razões, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de setembro de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator"


Vamos ver os próximos passos dos dois frente às eleições e quais armas usarão no Judiciário, se é que existem, além dos recursos em tramitação no TSE e no STF.

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