
Quase todos os dias escuto a pergunta “E agora?”. Quem a faz é Henrique. Sempre em boa hora e para as situações mais inusitadas. No auge dos seus 2 anos e 8 meses bem vividos, quer saber o que acontece e acontecerá ao seu redor.
Hoje, quando dois amigos me ligaram ao mesmo tempo, um no telefone fixo e outro no celular, pedindo que confirmasse a suspensão da eleição em Ipatinga, me fiz a pergunta: E agora? Ipatinga se transformará em Timóteo, com aquele entra e sai de prefeitos?
Bem, se a liminar concedida pelo Ministro Marcelo Ribeiro for cassada antes de 18 de outubro, realizar-se-á a eleição, provavelmente. Isso sem considerar os recursos que tramitam no TSE e no STF.
Mas e se ela não for cassada? (quem ler a decisão do Ministro Marcelo Ribeiro vê que a possibilidade dela não ser cassada e a ação cautela ser julgada procedente é grande).
Eu quero saber e pergunto:
E agora? Como fica o PT, que tem candidatura própria, mas parte dele apóia outra candidata?
E agora? E se Chico Ferramenta ganhar a presidência do PT? E se a nova eleição ocorrer sob a sua gestão frente ao Partido? Como será sua relação com as outras forças políticas petistas?
E agora? O PT continuará a apoiar o governo interino de Robson Gomes, ocupando cargos de confiança, inclusive de primeiro escalão, sob a absurda alegação de que tem de se preocupar com a cidade?
E agora? Se Chico ganhar para presidente e fizer maioria no diretório, o PT passará para a oposição? Os petistas que ocupam cargos no governo e a bancada de vereadores acatarão decisões do PT oposicionista?
E agora? Como ficam aqueles que pensaram em representar contra Chico e Cecília Ferramenta por terem declarado apoio a Rosângela Reis? Prosseguirão?
E agora? Como ficará Alexandre Silveira? Quais serão seus próximos passos? Conseguirá destronar a todos e consolidar-se como a maior liderança de Ipatinga, como apregoam uns e outros?
E agora? Como ficam aquelas pessoas que estavam com Robson e embarcaram na canoa de outras candidaturas?
E agora? O que Sebastião vai aprontar junto com o MIU?
E agora? Com a suspensão da eleição, quem é o mais prejudicado ou beneficiado, considerando que nos bastidores da campanha, comenta-se que Rosângela Reis tem 48% das intenções de voto, Robson Gomes, 20%, Sebastião Quintão 12% e Lene Teixeira 08%? A quem, além de Sebastião, interessa essa decisão do TSE?
As respostas às perguntas são tão complicadas como as que eu tenho que dar para o Henrique quando ele vê o lobo caindo na panela de água quente e pergunta “E agora?”
Abaixo, íntegra da decisão do Ministro Marcelo Ribeiro do TSE, nos autos da ação cautelar 3.334, ajuizada por Sebastião, concedendo a liminar. (http://www.tse.jus.br/internet/home/push.htm)
“Despacho
Decisão Liminar em 25/09/2009 - AC Nº 3334 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Sebastião de Barros Quintão, segundo colocado ao cargo de prefeito do Município de Ipatinga/MG, no pleito de 2008, e empossado no cargo em razão do indeferimento do registro de candidatura do eleito.
Pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento e a recurso especial interpostos em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julgada procedente em primeiro grau, com decisão confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), para cassar o mandato de prefeito conferido ao requerente e determinar a realização de novas eleições para o dia 18 de outubro de 2009 (fls. 2-32).
Inicialmente, ressalta que "não se justifica a renovação das eleições sem que haja decisão definitiva desse C. TSE a respeito da cassação dos mandatos eletivos do ora requerente e de seu companheiro de chapa" (fls. 7-8).
Defende a plausibilidade jurídica do recurso especial e do agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que:
a) a Corte Regional incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre as matérias aventadas em sede de aclaratórios;
b) imperioso seria a extinção da AIME sem exame de mérito, uma vez que indicou como causa de pedir a ocorrência de abuso de poder de natureza exclusivamente política, "pois a condenação imposta ao requerente é fundada no alegado abuso de poder de autoridade, materializado na intimidação exercida pelo então candidato à reeleição: é incontroverso que não houve efetivo dispêndio de qualquer recurso patrimonial público ou privado" (fl. 12);
c) houve violação ao art. 405, § 3º, IV, e § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da existência de interesse no litígio de testemunhas, cujos depoimentos consistem ¿no único fundamento da condenação por abuso de poder" (fl. 24); e
d) as circunstâncias fáticas traçadas pelo próprio acórdão regional não autorizam a conclusão de que os fatos narrados ostentam potencialidade lesiva" , e que não foi demonstrado o vínculo pessoal do requerente - ou de seu companheiro de chapa - com as condutas supostamente praticadas, que, se resto, foram levadas a efeito por terceiros" (fl. 29).
Requer a imediata e urgente concessão de liminar para, conferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao RESPE interpostos, suspender os efeitos dos acórdãos até o julgamento definitivo no âmbito dessa Corte e, por extensão, retirar a eficácia da resolução TRE/MG 773, sustando qualquer procedimento relativo à realização de novas eleições no Município de Ipatinga/MG" (fl. 31).
É o relatório.
Decido.
Em exame preliminar, vislumbro a presença do fumus boni juris.
A Corte Regional justificou a procedência da AIME, em razão de pretenso abuso do poder econômico decorrente da "indevida utilização de programa social a cargo do Município, para fins de coação de eleitores de origem humilde, levando-os a crer que somente seriam beneficiados com a reforma de suas casas se manifestassem apoio ao candidato à reeleição e neste votassem" (fl. 828).
É cediço na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a ação que visa à impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, é cabível para apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos da letra clara do dispositivo constitucional, não servindo, portando, para a apuração de possível abuso do poder político ou de autoridade.
Por outro lado, é viável que o abuso do poder político seja apurado em sede de AIME, desde que este tenha viés econômico. Esse é o atual posicionamento deste Tribunal a respeito da matéria.
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela conotação econômica do abuso do poder político, ao consignar o acerto do entendimento do juiz de primeiro grau, no sentido de serem estimáveis em dinheiro os benefícios sociais a que estariam os munícipes sujeitos a perder, caso não retirassem as propagandas do adversário político do ora requerente, afixadas em suas casas.
Ocorre que, em princípio, o abuso do poder econômico pressupõe uma conduta ativa.
Na hipótese vertente, não houve a realização de dispêndio de recursos ou mesmo a ausência da aplicação de recursos públicos em programas sociais, dos quais seriam excluídos determinados cidadãos que manifestaram apoio ao candidato adversário do ora requerente, então prefeito municipal. Na verdade, as condutas consistiram em ameaças, não havendo nem mesmo a discussão de que teriam sido ou não concretizadas.
Dessa forma, creio, ao menos neste juízo superficial, ser relevante a argumentação trazida pelo requerente, de que na hipótese tratada não se poderia concluir pelo viés econômico da conduta.
Entendo, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito.
Ante o exposto, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os efeitos dos acórdãos em questão até a apreciação do recurso por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2009.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário